A Lei 15.517/2026 aumentou as penas para crimes de furto, roubo e receptação de petróleo, combustíveis e derivados no Brasil. A norma foi sancionada e tem como um dos objetivos conter perfurações clandestinas, desvios em estruturas de transporte e armazenamento e a atuação de organizações criminosas no mercado de combustíveis.
As novas regras foram divulgadas pela Agência Câmara em 23 de setembro de 2026. A legislação tem origem no Projeto de Lei 1.482/2019, de autoria do deputado Juninho do Pneu (PSDB-RJ), e recebeu relatório do deputado Ricardo Abrão (PSDB-RJ).
Pena para furto de combustível pode chegar a dez anos
Nos casos de furto de petróleo, combustíveis e derivados, a pena prevista passa a ser de reclusão de quatro a dez anos. A faixa é equivalente à aplicada em situações de furto praticado com uso de explosivos.
A regra alcança a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes.
O crime pode ocorrer em estabelecimentos de produção ou em instalações de armazenamento e transporte, incluindo dutos e unidades de transporte de combustíveis em qualquer modalidade.
Agravantes aumentam punição em situações específicas
A lei prevê aumento de um terço da pena quando o furto for cometido por duas ou mais pessoas, com abuso de confiança ou por alguém que tenha vínculo atual ou anterior com a empresa prejudicada. A regra pode atingir, por exemplo, ex-empregados que usem informações ou acessos obtidos durante a relação profissional.
O acréscimo também será aplicado quando o autor ocupar cargo, emprego ou função pública ou quando a extração depender da destruição ou do rompimento de obstáculos para alcançar o combustível.
O aumento sobe para dois terços em situações consideradas mais graves. Entre elas estão a suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, a ocorrência de incêndio, a poluição efetiva ou potencial do meio ambiente e o desabastecimento provocado pelo crime.
Roubo de combustível terá aumento de pena
O roubo, que já possui pena padrão de quatro a dez anos de reclusão e multa, também passa a ter tratamento específico quando envolver combustíveis. Nesses casos, a pena poderá ser aumentada de um terço até a metade.
O acréscimo de dois terços será aplicado quando estiverem presentes as mesmas circunstâncias previstas para o furto agravado, como paralisação de atividades, incêndio, risco ou dano ambiental e desabastecimento decorrente da ação criminosa.
A legislação diferencia o roubo do furto pela presença de violência ou grave ameaça, mas estabelece que os dois crimes podem envolver instalações de produção, armazenamento e transporte, além de dutos e outros meios utilizados na movimentação de combustíveis.
Receptação e comércio clandestino
A nova lei também incluiu dois crimes contra a ordem econômica na Lei 8.176/1991. As medidas miram pessoas que receberem, transportarem, armazenarem ou venderem combustíveis sabendo, ou presumindo, que os produtos são provenientes de crime.
Nessas situações, a pena prevista é de reclusão de três a oito anos, além de multa. A punição pode ser aplicada mesmo que o autor do furto ou do roubo não seja identificado ou esteja isento de pena.
Para efeito da legislação, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de combustíveis será equiparada a atividade comercial. A regra inclui negócios realizados em residências, desde que estejam relacionados à venda ou à circulação ilícita desses produtos.
Perda de cargo e venda antecipada de bens
Quando o condenado for empregado ou servidor público, a sentença poderá produzir a perda do cargo, da função ou do emprego público. A lei também prevê inabilitação para o exercício da atividade pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outra medida autorizada é a venda antecipada de bens apreendidos. O procedimento poderá ser adotado quando os objetos estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Riscos de incêndio, contaminação e desabastecimento
O relator do projeto na Câmara, deputado Ricardo Abrão, afirmou que o furto de combustíveis pode provocar contaminação ambiental, atingir corpos d’água, interromper o fornecimento e afetar o abastecimento de centros urbanos.
De acordo com a avaliação apresentada durante a tramitação, a retirada clandestina de combustíveis envolve produtos inflamáveis, tóxicos e explosivos, além de operações realizadas em estruturas submetidas a alta pressão. O rompimento de dutos ou instalações pode elevar o risco de incêndios, explosões, vazamentos e mortes em áreas próximas.
O impacto também pode atingir consumidores e empresas quando a ação criminosa interrompe o transporte ou a distribuição dos produtos. Por isso, a nova legislação relaciona a aplicação das penas mais altas não apenas ao valor do combustível subtraído, mas também às consequências para o funcionamento das instalações, o meio ambiente e o abastecimento.
Veto a aumento específico em caso de lesão ou morte
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou o trecho que previa aumento de dois terços da pena quando o crime resultasse em lesão corporal ou morte.
Segundo a justificativa apresentada para o veto, a regra poderia criar uma resposta penal menos adequada do que a já prevista no Código Penal para situações de roubo com resultado morte. O texto sancionado, portanto, manteve os aumentos relacionados a incêndio, paralisação, poluição, rompimento de obstáculos e desabastecimento, mas não incluiu esse dispositivo específico.
Com a Lei 15.517/2026, o furto, o roubo e a receptação de combustíveis passam a ter tratamento penal próprio em diferentes etapas da cadeia, da produção ao transporte, armazenamento e comércio. A aplicação das penas dependerá da apuração de cada caso e das circunstâncias comprovadas pelas autoridades responsáveis.
Fonte: Agência Câmara de Notícias








